Exame de BROMO em São Paulo

Sinonímia

Br. Br2. Br-
. Brometo. Íon brometo. Brometo de etídio. Brometo de metila.
Medicamentos: Brometo de ipatrópio. Brometo de tiotrópio. Brometo de potássio. KBr.

Fisiologia:

Não-metal. Halogênio.
O Bromo é empregado na indústria para produção de agentes retardadores do fogo e de
materiais ignífugos. É um intermediário de síntese na produção de filmes, corantes e tintas, gás
lacrimogêneo, lentes fotocromáticas, mas a sua principal aplicação é na produção de agentes
antidetonantes, desinfetantes e na síntese do dibrometo de etileno. Pelas suas propriedades
bactericidas, viruscidas e fungicidas é empregado na esterilização de água de piscinas e na
agricultura como pesticida.
O Bromo é extraído industrialmente da água do mar.
Brometos apresentam atividade sedativa do SNC, pelo que são (pouco) utilizados em
terapêutica.

Material Biológico:

Urina. Soro. Sangue

Coleta:

Urina : Alíquota de 50 ml de urina de 24 horas.

Soro : 3 ml de soro.
Brometo: coletar entre 2 a 12 horas após a administração da droga (KBr).

Armazenamento:

Refrigerar entre +2 a +8ºC para até 5 dias.

Exames afins:

Provas de função hepática. Albuminúria.

Preparo do Paciente:

Jejum de 4 ou mais horas. Água ad libitum.

Método:

Eletrodo seletivo. Colorimétrico.

Interpretação:

A intoxicação por brometos, a bromose, causa alterações psicóticas do comportamento.
Obs.: O bromato de potássio (KBrO3) é um aditivo alimentar proibido no Brasil desde 1970 pela
Comissão de Normas e Padrões de Alimentos (CNNPA) do Ministério da Saúde, através da
Resolução nº 15/70 e pela Lei nº 10.273 de 2001. O bromato é modernamente substituído
pelo Doble Enlace EcoPan®.

Nota Jurídica:

LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.
Publicado no D.O.U. – Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de setembro de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas,
no preparo de massas e nos produtos de panificação.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o
infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori José Serra
Sitiografia:
E-mail do autor: ciriades@yahoo.com
http://nautilus.fis.uc.pt/st2.5/scenes-p/elem/e03500.html
http://www.cdcc.sc.usp.br/quimica/tabelaperiodica/tabelaperiodica1.htm
http://www.labvet.com.br/html/conteudo_informativo_brometo.htm
http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=5852

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